1. Introdução e tese
O ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo busca amparar a prestação jurisdicional em mecanismos que fomentem a eficiência e a redução do tempo de tramitação processual. Essa busca decorre de uma necessidade premente: a alta litigiosidade, o acúmulo de processos e, consequentemente, a insegurança jurídica gerada pela ausência de efetividade nas resoluções judiciais. Este texto sustenta a tese de que a morosidade processual brasileira, embora tenha entre seus fatores estruturantes a herança formalista da matriz processual lusitana, só pode ser compreendida e mitigada de forma consistente quando o princípio constitucional da "duração razoável do processo" é traduzido em variáveis estatísticas mensuráveis — isto é, quando se substitui a abordagem puramente dogmática por uma abordagem jurimétrica, apoiada em dados empíricos do próprio Poder Judiciário.
Para sustentar essa tese, o texto percorre quatro etapas: (i) a reconstrução histórica da origem cartorial da morosidade; (ii) a trajetória de constitucionalização do direito à razoável duração do processo; (iii) a proposta de operacionalização estatística desse princípio; e (iv) a análise de evidências empíricas recentes — em especial o caso da execução fiscal — que confirmam a hipótese de que a morosidade não é homogênea, mas concentrada em gargalos identificáveis.
2. Raízes históricas da morosidade: a matriz processual lusitana
Parte da morosidade processual brasileira encontra um de seus fatores estruturantes na formação jurídica de matriz portuguesa. O processo lusitano, fortemente guiado pelas Ordenações do Reino (como as Ordenações Filipinas), consolidou uma tradição formalista e cartorial, na qual a validade do ato processual dependia primordialmente da observância estrita de ritos e formalidades, e não de critérios de eficiência ou celeridade. Embora não houvesse, na época, qualquer preocupação com mecanismos de controle do tempo processual — afinal, a própria noção contemporânea de duração razoável é anacrônica para aquele contexto —, essa herança burocrática consolidou-se no Brasil Colônia e Império, moldando uma cultura jurídica que historicamente priorizou a forma em detrimento da efetividade.
É importante, contudo, relativizar essa causalidade: a matriz lusitana é um fator explicativo relevante, mas não exclusivo. A literatura sobre morosidade judicial brasileira também aponta outros vetores concorrentes — o desenho recursal do Código de Processo Civil, que permite múltiplos graus de impugnação; o fenômeno da litigância predatória e de massa, sobretudo em disputas bancárias, consumeristas e previdenciárias; e assimetrias na alocação de magistrados e servidores frente à demanda processual, como evidenciam os próprios indicadores comparativos entre ramos de justiça do CNJ. A herança cartorial deve, portanto, ser lida como pano de fundo cultural-institucional, e não como causa suficiente e isolada do problema.
3. A juridicização da razoável duração do processo
Diante da necessidade de mitigar esse quadro, o conceito de "duração razoável do processo" começou a ganhar espaço no ordenamento brasileiro. Essa premissa ganhou força moral e jurídica especialmente após a ratificação, pelo Brasil, do Pacto de São José da Costa Rica — Convenção Americana de Direitos Humanos, adotada em 1969 e internalizada em nosso ordenamento pelo Decreto nº 678/1992.
Ainda que o direito a um processo sem dilações indevidas já pairasse de forma implícita no sistema, foi a Emenda Constitucional nº 45/2004 que o materializou explicitamente. Ao incluir a "razoável duração do processo" e "os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal — tanto na esfera judicial quanto administrativa —, a Reforma do Judiciário encerrou uma longa lacuna legislativa.
Vale ressaltar que a EC 45/2004 não se limitou a uma declaração de intenções, trazendo elementos concretos para efetivar esse direito. A criação da Súmula Vinculante, do instituto da Repercussão Geral, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da federalização dos crimes contra os direitos humanos são exemplos de mecanismos que transcenderam o papel. Tais dispositivos evidenciam que a garantia constitucional não permaneceu apenas no plano simbólico — e é justamente o CNJ, criado por essa reforma, que hoje produz a base de dados (o relatório Justiça em Números e o sistema DataJud) que torna possível a abordagem jurimétrica proposta a seguir.
4. Da abstração à operacionalização: jurimetria e mensuração da morosidade
A constitucionalização do direito à duração razoável resolveu o problema no plano normativo, mas não indicou como medi-lo. É neste ponto que a jurimetria — entendida como a disciplina que utiliza metodologia estatística para investigar o funcionamento de uma ordem jurídica — oferece uma ferramenta complementar à dogmática: a substituição de conceitos abstratos por variáveis quantificáveis e auditáveis.
Nesse contexto, propõe-se que a "duração razoável do processo" deixe de ser tratada apenas como um princípio abstrato e passe a ser operacionalizada como um intervalo estatístico de referência — por exemplo, o intervalo interquartil (IQR) da distribuição do tempo de tramitação de processos de mesma classe e assunto processual, conforme a taxonomia do CNJ, controlado por variáveis como grau de jurisdição, fase processual (conhecimento ou execução) e meio de tramitação (físico ou eletrônico). Um processo cuja duração ultrapassa esse intervalo de referência — e não apenas a mediana isolada da distribuição — passa a configurar um desvio estatisticamente significativo, sujeito a escrutínio quanto à razoabilidade de sua demora. Essa operacionalização tem a vantagem de ser replicável a partir de bases já existentes, como o DataJud e os microdados do relatório Justiça em Números, e de permitir comparações entre tribunais, varas e classes processuais em bases metodologicamente equivalentes.
5. Evidências empíricas: o caso da execução fiscal
Ao escrutinar as bases de dados do Poder Judiciário, observa-se que a morosidade não é homogênea, mas estatisticamente concentrada em gargalos específicos. Segundo o relatório Justiça em Números 2025 do CNJ (ano-base 2024), o tempo médio geral de tramitação dos processos baixados é de 2 anos e 6 meses; quando isoladas as execuções fiscais, esse tempo salta para 7 anos e 7 meses — praticamente o triplo da média geral e mais que o dobro do tempo médio dos demais processos (1 ano e 7 meses). No acervo pendente, o quadro se repete: o tempo médio de tramitação da fase de execução (5 anos e 3 meses) é quase o dobro do observado na fase de conhecimento (2 anos e 9 meses).
Esse gargalo não é apenas um problema de volume acumulado. Entre 2023 e 2024, a Resolução CNJ nº 547/2024 permitiu a extinção de aproximadamente 13 milhões de execuções fiscais paradas em todo o país, das quais 5,5 milhões efetivamente baixadas até o fim de 2024 — o que representava cerca de 26% do total de casos pendentes no Judiciário brasileiro e 52% das execuções pendentes. Ainda assim, mesmo após essa depuração em massa do estoque mais antigo, o tempo médio de tramitação das execuções fiscais remanescentes continuou sendo, de longe, o mais alto do Poder Judiciário: sete anos e sete meses. Esse dado é revelador porque indica que o problema da execução fiscal não é meramente conjuntural (acúmulo de processos antigos), mas estrutural — associado à ineficiência intrínseca da fase de localização de bens e citação de devedores, um resquício direto da lógica cartorial herdada da tradição lusitana.
A digitalização processual oferece, nesse sentido, uma evidência indireta e relevante: o tempo médio de tramitação de um processo em meio físico é de 12 anos e 4 meses, contra 3 anos e 5 meses nos processos eletrônicos — uma diferença de quase quatro vezes. Isso sugere que parcela expressiva da morosidade tem natureza eminentemente procedimental e cartorial, e não decisória ou jurídico-substantiva, corroborando empiricamente a hipótese histórica apresentada na seção 2.
6. Impactos econômicos e desafios de governança
Sob a ótica da Análise Econômica do Direito, essa assimetria procedimental e a imprevisibilidade temporal geram externalidades negativas relevantes. O alongamento do tempo de tramitação eleva os custos de transação e exige provisionamentos mais conservadores por parte do setor produtivo, sobretudo em disputas tributárias e de execução de garantias, nas quais a demora de anos a fio compromete o valor presente dos créditos em litígio. Em um ambiente de negócios cada vez mais digitalizado, essa morosidade também afeta a previsibilidade regulatória: empresas que dependem de decisões judiciais para resolver disputas contratuais ou tributárias em ambientes digitais — como litígios envolvendo plataformas, dados pessoais e responsabilidade civil online — enfrentam o mesmo padrão de imprevisibilidade temporal identificado na execução fiscal, o que exige que a governança corporativa incorpore não apenas a conformidade normativa tradicional, mas também a modelagem estatística do comportamento judicial a partir de grandes volumes de decisões.
7. Modelos preditivos e o futuro da gestão jurisdicional
É neste cenário que a adoção de modelos preditivos explicáveis se torna um instrumento relevante para a gestão jurisdicional. Mais do que a simples automação mecânica de fluxos processuais, arquiteturas baseadas em aprendizado de máquina e processamento de linguagem natural permitem mapear a probabilidade de provimento de recursos, prever taxas de congestionamento e extrair métricas de desempenho das varas a partir de bases como o DataJud. Tais modelos convertem o acervo judicial em inteligência estruturada, auxiliando o magistrado na tomada de decisão gerencial — desde que operados com transparência algorítmica e auditoria periódica, de modo a mitigar vieses de amostragem herdados dos próprios dados históricos do Judiciário.
8. Considerações finais
A superação dos entraves lusitanos que ainda marcam o processo brasileiro exige a consolidação de um ecossistema jurídico orientado a dados. A união entre garantias constitucionais sólidas — como a razoável duração do processo, positivada pela EC 45/2004 — e o rigor metodológico da estatística oferece o ferramental necessário para auditar, medir e otimizar a prestação jurisdicional. Os dados do próprio CNJ confirmam que a morosidade brasileira não é um fenômeno difuso e insolúvel, mas concentrado em gargalos identificáveis — como demonstra o caso da execução fiscal — e, portanto, tratável por meio de diagnóstico jurimétrico e intervenção normativa direcionada, como já ocorreu com a Resolução CNJ nº 547/2024. É essa combinação entre garantia constitucional e mensuração estatística, e não uma ou outra isoladamente, que pode converter a justiça brasileira em um sistema mais transparente, célere e capaz de acompanhar a dinâmica de uma sociedade em constante transformação.